STJ suspende decisão que poderia comprometer
metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul
Conteúdo da
Página
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge
Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma
decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato
Grosso do Sul, no mês de julho.
Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização
imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária
poderia causar grave lesão à economia pública.
"De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o
montante passível de compensação representa praticamente a metade da
arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do
Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021", afirmou Mussi.
Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditos
O caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa
de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos
acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa
ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à
manutenção dos créditos.
Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento
no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação
imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.
Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança
rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em
discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de
instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em
outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da
sentença.
Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar,
já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.
Impacto significativo no orçamento público
Ao analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge
Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do
agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes
da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a
empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.
No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a
compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345
dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de
controvérsia judicial antes do trânsito em julgado.
"Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de
compensação dos créditos questionados, mas apenas para 'manter o seu crédito
acumulado de ICMS', resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar
deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do
crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação",
explicou o ministro.
Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da
possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação
estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens
jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo.
"Tal frustração de
receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de
compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas
normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal
tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na
prestação dos serviços públicos a toda a coletividade", acrescentou.
FONTE: STJ
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...